Os requisitos da decisão condenatória, o despacho "Concordo".
A decisão da autoridade administrativa tem de obedecer, pelo menos, aos requisitos previstos no art.º58, n.º1 do DL 433/82, de 27 de Outubro, que, no fundo, impõe que se identifique o arguido e se conheça de facto, de direito e das provas, e que se aplique uma coima ou uma medida adequada, proporcional e suficiente, o que implica, bem vistas as coisas, uma verdadeira sentença condenatória.
Daí que, estando ali taxados os requisitos mínimos do acto condenatório da a.a., o simples "concordo", constitui uma decisão juridicamente inválida (art.º374, n.º2, e 379º, al.a), CPP, 58º, do DL n.º433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º244/95, de 14 de Setembro).
Crucifies my enemies....
terça-feira, setembro 14, 2004
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